sábado, 29 de dezembro de 2012

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domingo, 4 de novembro de 2012

Pacha Mama e a Constituição Verde





A Constituição equatoriana, aprovada em 2008, é inovadora por promover direitos jurídicos à Natureza ou Pacha Mama (do quíchua Mãe Terra).

Inspirada na filosofia do “Bem Viver”, a Carta Magna diz, no artigo 71, que “a natureza ou Pacha Mama, onde se reproduz e se realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos”.

A pergunta é: Se não forem respeitados os direitos da Pacha Mama, quem vai reclamar por tais direitos e como se julgará isso?

domingo, 7 de outubro de 2012

O Equador é Verde


No livro “O Equador é Verde”, o jornalista brasileiro Tadeu Breda, retrata o país vizinho da maneira menos superficial possível.

Breda acompanhou as eleições de 2009 e entrevistou os principais candidatos: Lucio Gutiérrez, Álvaro Noboa e Rafael Correa, que saiu vencedor.

O autor também cita a história recente de instabilidades políticas, o movimento indígena e a promulgação da nova constituição equatoriana, apontando a importância dada à natureza.

O Equador sempre esteve distante dos meios de comunicação do Brasil, porém, nos últimos tempos, os brasileiros têm se aproximados mais de seus vizinhos, o que aumenta o interesse no país.

Vale a leitura para conhecer melhor o Equador.

Para comprar o livro no Brasil, accesse aqui.


segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Exportações do Equador para o Brasil sobem 130%, segundo embaixador

As exportações do Equador para o Brasil subiram 130% no ano até agora, graças, especialmente, a venda de frutas e legumes, segundo o embaixador do Equador em Brasília, Horacio Sevilla, que destacou o bom momento nas relações entre os dois países.

“É um êxito espetacular”, disse Sevilla à agência EFE em Quito.

“Cresceu muito a venda de frutas, vegetais e flores. E estamos esperando algo espetacular, que é a abertura do mercado brasileiro para dois produtos equatorianos emblemáticos: a banana e o camarão”, comentou.

Estes dois produtos não podem entrar no Brasil por questões sanitárias que Sevilla espera que se resolvam antes do fim do ano.

Segundo o diplomata, apesar do Brasil ser produtor de banana, “há uma oportunidade extraordinária” para a comercialização da fruta equatoriana, pois, em sua opinião, a equatoriana é de “melhor qualidade”.

Ainda assim, expressou sua esperança de que no próximo ano, outros produtos entrem no mercado brasileiro e que, além disso, se promova o país para atrair turistas do Brasil, uma nação na qual, nas palavras de Sevilha, “há um boom econômico espetacular”.

O Governo trabalha na possibilidade de estabelecer um voo direto, e há “várias companhias interessadas” e está “pronto um acordo aerocomercial”.

Ainda que não tenha informado números absolutos sobre o comércio, apontou que a balança comercial é deficitária para o Equador, que compras do Brasil aviões e maquinários, além de outras coisas.

Por isso, o Governo tentará reduzir o déficit com o ingresso de novos produtos no Brasil e com turismo.

“No comércio, com um gigante como o Brasil, jamais poderemos ter a balança comercial equilibrada”, disse o diplomata, que espera que isso seja compensado com investimentos e créditos brasileiros.

Sevilla, que é embaixador do Equador no Brasil há um ano, assegurou que as relações entre os países estão em um bom momento e que os dois países apostam na integração regional sem descuidar dos sócios tradicionais do resto do mundo.

Também se mostrou satisfeito pela aproximação cultural e destacou a exposição de cerca de 400 peças da obra do pintor equatoriano Oswaldo Guayasamín, inaugurada em agosto em Brasília.

Segundo o diplomata, até agora 50.000 pessoas visitaram a exposição e os organizadores da mostra preveem que ao fim da exposição, em 14 de outubro, esta cifra chegue a 100.000 pessoas.

O embaixador também destacou as coincidências políticas entre Equador e Brasil marcadas, por exemplo, na União de Nações Sul-americanas (Unasul).

O diplomata disse que o Brasil é para o Equador um “irmão” no político e um “sócio próximo” no comercial, a medida que os países ampliam sua cooperação na área cultural.

“Vivemos afastados: nós olhando para o norte e os brasileiros para a Europa. Agora é hora de nos encontrarmos”, disse o diplomata ao garantir que agora os dois países estão se olhando entre si.

Fonte: Jornal El Universo

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Equador e Brasil assinaram acordos de Cooperação Técnica



Os Governos do Equador e do Brasil, assinaram seis acordos complementares para a execução de projetos que potencializarão a transferência de conhecimentos, tecnologias e capacitação de profissionais.

Os projetos contemplados no acordo serão desenvolvidos nos próximos dois anos nas seguintes áreas temáticas: recursos hídricos, telecomunicações, fortalecimento institucional e modernização do estado (gestão pública), agricultura, saúde e superação da pobreza e inclusão social (desenvolvimento social).

Os acordos complementares são parte dos resultados alcançados na IV Reunião do Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica Equador-Brasil, realizado em Quito no último mês de maio, no qual o Equador apresentou propostas para o desenvolvimento no contexto de relações de Cooperação Sul-Sul, orientadas a fortalecer a integração latino-americana, em um intercambio solidário entre os países sócios.

Com a assinatura destes acordos, o Equador avança na reorientação da cooperação no setor do conhecimento e na gestão do talento humano, para acompanhar os processos de transformação definidos soberanamente pelo país.

As propostas equatorianas serão executadas pelos Ministérios de Relações de Trabalho (MRL), de Saúde Pública (MSP), as Secretarias Nacionais de Planejamento e Desenvolvimento (SENPLADES) e de Água (SENAGUA). Por parte do Brasil elaborarão os Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), da Saúde (MS), e de Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e o Instituto Florestal da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo (IFSP).

Fonte: Ministério de Relações Exteriores do Equador

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Câmara de Deputados do Brasil repudia ameaça britânica


A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara de Deputados do Brasil emitiu uma nota de repúdio ao governo do Reino Unido pela ameaça de invadir a embaixada do Equador em Londres para prender o australiano Julian Assange, fundador do WikiLeaks.
“Nem mesmo as ditaduras latino-americanas se atreveram a invadir embaixadas para capturar dissidentes, nem proibir que saíssem com segurança para os países concedentes de asilo”, disse a nota assinada pelo presidente da comissão, deputado Domingos Dutra.
Segundo o parlamentar, a Convenção de Viena de 1961 definiu o conceito de imunidade diplomática. “A violação dessa convenção significaria um retrocesso inaceitável, protagonizado pelo governo de uma nação democrática (...) as ameaças do governo do Reino Unido revelam uma velha postura colonialista em relação à América Latina. Será que a reação seria a mesma se o asilo político fosse concedido por um país europeu ou pelos Estados Unidos?” questionou.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Brasil defende inviolabilidade das instalações diplomáticas e apoia o Equador



Diante da tensão instalada depois da diplomacia britânica se revelar disposta a invadir a Embaixada do Equador em Londres para capturar Julian Assange, o chanceler brasileiro, Antonio Patriota, disse que se solidariza com o governo de Rafael Correa e que não se pode ignorar a “inviolabilidade das instalações diplomáticas”.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

"Os impérios estão hoje em decadência", diz Alí Rodríguez Araque


"Os impérios estão hoje em decadência, não só o inglês, mas também o estadunidense, mas resistem a ceder em sua condição e a acatar as relações diplomáticas sobre a base do respeito mútuo entre as nações, de não intervenção nos assuntos internos de outros países e do abandono do uso da força (…) Terão que reconhecer que o mundo está mudando, segue mudando e o melhor para todos é manter a paz, sustentar relações em igualdade de condições e tirar proveito do que representa uma solução pacífica para o mundo".


Alí Rodríguez Araque, Secretário geral da União de Nações Sul-Americanas (Unasul).


Senador brasileiro apoia asilo do Equador a Julian Assange

Eduardo Suplicy

O senador brasileiro, Eduardo Suplicy, elogiou, em sessão do plenário, o apoio da UNASUL ao governo do Equador.

De acordo ao senador, “o Brasil, ao lado dos países da Unasul, foi firme ao enaltecer o direito soberano que o Equador tem de conceder asilo a Julian Assange, bem como ao exortar a retomada do diálogo entre Quito e Londres, para a construção de uma solução que respeite o direito internacional e, principalmente, respeite as pessoas envolvidas”.
Suplicy argumentou ainda que, uma vez concedido o asilo político a Assange, ele deve ter a permissão para ser transportado em segurança de Londres ao Equador. Do contrário, disse, seria uma violação da soberania do país.

domingo, 19 de agosto de 2012

UNASUL declara apoio ao Equador

Bandeira da UNASUL


O Conselho de Ministros e Ministras de Relações Exteriores da União de Nações Sul-Americanas, UNASUL, em reunião extraordinária, em 19 de agosto, convocada em Guayaquil, apresentaram seu apoio ao Equador, diante da ameaça de violação das instalações da Embaixada do Equador em Londres, pelo Governo Britânico.

O encontro foi presidido pelo Secretário Geral da UNASUL, Ali Rodríguez e o Presidente Pro-Témpore, Rafael Roncagliolo, do Peru. A reunião contou com a participação da Ministra Maria Ângela Holguín, do Chile; os Ministros Ricardo Patiño, do Equador, Nicolas Maduro, da Venezuela; os Vice-ministros Juan Carlos Aludalde, da Bolívia, Antonio Simões, do Brasil; e os embaixadores Marlon Mohamed-Hoesein, do Suriname, e Cofre da Silva, da Guiana.

Abaixo a declaração final assinada pelos ministros da UNASUL:

Declaração de Guayaquil em apoio à República do Equador
O Conselho de Ministros e Ministras de Relações Exteriores da UNASUL, reunidos extraordinariamente na cidade de Guayaquil, em 19 de agosto de 2012,
Considerando:
Que o senhor Ministro de Relações Exteriores, Comércio e Integração do Equador, informou o Conselho que o cidadão Julian Assange, solicitou, em 19 de junho de 2012, asilo político na Embaixada da República do Equador em Londres, assunto sobre o qual os Governos do Equador, Reino Unido e Suécia têm mantido conversações diplomáticas a respeito da extradição do senhor Assange e o pedido de asilo;
Que o Equador estava analisando o pedido de asilo de acordo aos princípios de proteção dos Direitos Humanos e do Direito Internacional;
Que em 15 de agosto, o Governo da República do Equador informou publicamente haver recebido do Reino Unido um Memorandum no qual ameaçava “tomar ações para prender Julian Assange nas instalações atuais da Embaixada” invocando sua lei nacional sobre instalações Diplomática e Consulares de 1987 (Diplomatic and Consular Premises Act. 1987);
Que, de acordo ao artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 – da qual o Reino Unido é signatário – “os locais da Missão são invioláveis. Os agentes do Estado receptor não poderão penetrar neles sem o consentimento do Chefe da Missão” e que “os locais da missão, seu mobiliário e outros bens situados neles, assim como os meios de transporte da missão não poderão ser objeto de nenhum registro, requisição, embargo ou medida de execução”;
Que, de acordo aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, os Estados devem abster-se de recorrer à ameaça e ao uso de força ou de agir de qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas em suas relações internacionais, assim como solucionar suas diferenças de maneira pacífica;
Que o Conselho de Segurança das Nações Unidas, no comunicado de Imprensa SC/10463 de 29 de novembro de 2011, condenou, nos termos mais enérgicos, violações a imunidade diplomática e lembrou o princípio fundamental da inviolabilidade das missões diplomáticas e escritórios consulares dos Estados receptores em relação ao estabelecido na Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares.
Declara:
1 – Manifestar sua solidariedade e apoiar o Governo da República do Equador ante a ameaça de violação do local de sua missão diplomática.
2 – Reiterar o direito soberano dos Estados de conceder asilo.
3 – Condenar energicamente a ameaça de uso de força entre os Estados assim como reiterar a plena vigência dos princípios consagrados no Direito Internacional, o respeito à Soberania e o fiel cumprimento dos Tratados Internacionais.
4 – Reafirmar o princípio fundamental da inviolabilidade dos locais das missões diplomáticas e escritórios consulares e a obrigação dos Estados receptores, em relação ao estabelecido na Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares.
5 – Reafirmar o princípio de Direito Internacional em virtude do qual não se pode invocar o direito interno para não cumprir uma obrigação de caráter internacional, conforme refletido no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.
6 – Reiterar a vigência das instituições de asilo e refúgio para proteger os Direitos Humanos das pessoas que considerem que sua vida ou integridade física estejam ameaçadas.
7 – Exortar as Partes a continuar o diálogo e a negociação direta na busca de uma solução mutuamente aceitável sob o Direito Internacional.
Guayaquil, 19 de agosto de 2012.

Rafael Correa solicita urgência nas negociações para a adesão do Equador ao Mercosul


O embaixador do Equador no Brasil, Horacio Sevilla Borja, declarou que seu governo está interessado em conseguir uma rápida admissão ao Mercosul, mas é necessário que isso seja compatível com a normativa da Comunidade Andina de Nações (CAN).

Segundo publicou hoje a Agência Brasil, “Equador disse que sim, que lhe interessa ser parte do Mercosul, mas isso não é simples, temos muitas perguntas que ainda precisam respostas como a questão de compatibilizar a CAN e o Mercosul”, declarou o diplomata equatoriano à agência estatal brasileira.

A agência de notícias do governo da presidente Rousseff comentou que Correa orientou seus embaixadores a empenhar-se nas negociações para a adesão.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Declaração do Governo da Republico do Equador sobre a solicitação de asilo de Julian Assange


Julian Assange

Em 19 de junho de 2012, o cidadão australiano Julian Assange, se apresentou na Embaixada do Equador em Londres, a fim de solicitar a proteção diplomática do Estado equatoriano, invocando as normas sobre Asilo Diplomático vigentes. O requerente baseou seu pedido no temor que lhe causa a eventual perseguição política que poderia sofrer em um terceiro Estado, o mesmo que poderia valer-se de sua extradição para o Reino da Suécia para obter a extradição posterior àquele país.

O Governo do Equador, fiel ao procedimento de Asilo, e atribuindo a máxima seriedade a este caso, examinou e avaliou todos os aspectos implicados ao mesmo, particularmente os argumentos apresentados pelo senhor Assange para respaldar o temor que sente ante uma situação que considera como um perigo a sua vida, sua segurança e sua liberdade.

É importante ressaltar que o senhor Assange decidiu solicitar o asilo e proteção do Equador pelas acusações que, segundo informa, foram formuladas por suposta “espionagem e traição”, com a qual este cidadão expõe o temor que tem da possibilidade de ser entregue às autoridades dos Estados Unidos da América pelas autoridades britânicas, suecas ou australianas, por este país (EUA), manifesta o senhor Assange, persegui-lo devido à divulgação de informação comprometedora para o governo estadunidense. Manifesta, ainda, o solicitante, que “é vítima de uma perseguição em distintos países, derivada não somente por suas ideias e suas ações, mas também por seu trabalho ao publicar informação que compromete os poderosos, ao publicar a verdade e, com isso, desmascarar a corrupção e graves abusos aos direitos humanos de cidadãos ao redor do mundo”.

Portanto, para o solicitante, a imputação de delitos de caráter político é o que fundamenta seu pedido de asilo, pois a seu entender, se encontra ante uma situação que envolve um perigo iminente para ele. A fim de explicar seu temor de uma possível perseguição política, e que esta possibilidade possa transformar-se numa situação de prejuízo e violação de seus direitos, com risco a sua integridade e segurança pessoal, e sua liberdade, o Governo do Equador considerou o seguinte:

  1. Que Julian Assange é um profissional da comunicação premiado internacionalmente por sua luta a favor da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa e dos direitos humanos em geral;
  2. Que o senhor Assange compartilhou com o público global, informação documental privilegiada que foi gerada por diversas fontes, e que afetou funcionários, países e organizações;
  3. Que existem sérios indícios de retaliação por parte do país ou dos países que produziram a informação divulgada pelo senhor Assange, represália que pode pôr em risco sua segurança, integridade, e inclusive sua vida;
  4. Que, apesar das gestões diplomáticas realizadas pelo Estado equatoriano, os países dos quais se solicitou garantias suficientes para proteger a segurança e a vida do senhor Assange negaram facilitar tais garantias;
  5. Que existe a certeza das autoridades equatorianas de que é factível a extradição do senhor Assange a um terceiro país fora da União Europeia sem as devidas garantias de sua segurança e integridade pessoal;
  6. Que a evidência jurídica mostra claramente que, caso seja extraditado para os Estados Unidos da América, o senhor Assange não teria um julgamento justo, poderia ser julgado por tribunais especiais ou militares, e não é inverossímil que lhe sejam aplicados um tratamento cruel e degradante, e seja condenado a prisão perpétua ou pena de morte, com o qual não seriam respeitados seus direitos humanos;
  7. Que, ainda que o senhor Assange deva responder pela investigação aberta na Suécia, o Equador está consciente de que a acusação sueca teve uma atitude contraditória que impediu ao senhor Assange o total exercício do legítimo direito a defesa;
  8. Que o Equador está convencido de que foram desprezados os direitos processuais do senhor Assange durante tal investigação;
  9. Que o Equador constatou que o senhor Assange se encontra sem a devida proteção e auxílio que deveria receber do Estado do qual é cidadão;
  10. Que, ao teor de várias declarações públicas e comunicações diplomáticas realizadas por funcionários da Grã-Bretanha, Suécia e Estados Unidos da América, conclui-se que tais governos não respeitariam as convenções e tratados internacionais, e dariam prioridade a leis internas de hierarquia secundária, contrariando normas expressas de aplicação universal; e,
  11. Que, caso o senhor Assange seja levado à prisão preventiva na Suécia (de acordo com o costume naquele país), se iniciaria uma cadeia de acontecimentos que impediria que fossem tomadas medidas de proteção subsequentes para evitar a possível extradição a um terceiro país.

Desta forma, o Governo do Equador considera que estes argumentos dão sustentação aos temores de Julian Assange, enquanto possa ser vítima de uma perseguição política, como consequência de sua defesa a favor da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, assim como de sua posição de repúdio aos abusos nos quais geralmente incorrem o poder em determinados países, aspectos que fazem o senhor Assange pensar que, em qualquer momento, pode apresentar-se uma situação suscetível de colocar em perigo sua vida, segurança ou integridade pessoal. Este temor lhe levou a exercer o direito humano de buscar e receber asilo na Embaixada do Equador no Reino Unido.

O artigo 41 da Constituição da República do Equador define claramente o direito de asilar. Em virtude desta disposição, no Equador estão plenamente reconhecidos os direitos de asilo e refúgio, de acordo com a lei e os instrumentos internacionais de direitos humanos. Segundo esta norma constitucional:

“as pessoas que se encontram em situação de asilo e refúgio gozarão de proteção especial que lhes garanta o pleno exercício de seus direitos. O Estado respeitará e garantirá o princípio de não devolução, além da assistência humanitária e jurídica de emergência”.

Assim, o direito de asilo é reconhecido pelo Artigo 4.7 da Lei Orgânica de Serviço Exterior de 2006, que determina a faculdade do Ministério de Relações Exteriores, Comércio e Integração do Equador para reconhecer os casos de asilo diplomático, de acordo com as leis, os tratados, o direito e a prática internacional.

Cabe ressaltar que nosso país tem se destacado nos últimos anos por acolher um grande número de pessoas que nos solicitaram asilo territorial e refúgio, respeitando estritamente o princípio de não devolução e não discriminação, ao mesmo tempo em que tem adotado medidas visando a outorgar o estatuto de refugiado de uma maneira diligente, levando em consideração as circunstâncias dos solicitantes, em sua grande maioria colombianos que fogem do conflito armado em seu país. O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados tem elogiado a política de refúgio do Equador, e tem ressaltado o fato significativo de que no país não se tenha confinado tais pessoas a acampamentos de refugiados, e sim que tenham sido integrados a sociedade, no pleno gozo de seus direitos humanos e garantias.

O Equador localiza o direito de asilo no catálogo universal dos direitos humanos e crê, portanto, que a aplicação efetiva deste direito requer cooperação internacional, sem a qual resultaria infrutífero seu enunciado, e a instituição seria totalmente ineficaz. Por estes motivos, e lembrando a obrigação que todos os Estados assumiram para colaborar na proteção e promoção dos Direitos Humanos, tal como disposto na Carta das Nações Unidas, convida o Governo Britânico a oferecer a sua parte para alcançar este propósito.

Para estes efeitos, o Equador pôde constatar, no transcurso da análise das instituições jurídicas vinculadas ao asilo, que em conformidade a este direito afluem princípios fundamentais de direito internacional geral, os mesmos que, por sua importância, têm valor e alcance universal, em concordância com o interesse geral da comunidade internacional em seu conjunto, e contam com o pleno reconhecimento por parte de todos os Estados. Tais princípios, que se encontram contemplados em diversos instrumentos internacionais, são os seguintes:

  1. O asilo, em todas as suas modalidades, é um direito humano fundamental que cria obrigações erga omnes, ou seja, “para todos” os Estados.
  2. O asilo diplomático, o refúgio (ou asilo territorial), e os direitos a não ser extraditado, expulso, entregue ou transferido, são direitos humanos equiparáveis, uma vez que se baseiam nos mesmos princípios de proteção humana: não devolução e não discriminação sem nenhuma distinção de caráter desfavorável por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou crença, opiniões políticas ou de outra índole, origem nacional ou social, nascimento ou outra condição ou qualquer outro critério análogo.
  3. Todas estas formas de proteção são regidas pelos princípios pro homine (ou seja, favorável à pessoa humana), igualdade, universalidade, indivisibilidade, complementariedade e interdependência.
  4. A proteção se produz quando o Estado acolhedor, de refúgio ou requerido, ou a potência protetora, consideram que existe o risco e o temor de que a pessoa protegida possa ser vítima de perseguição política, ou lhe acusem de delitos políticos.
  5. Compete ao Estado acolhedor qualificar as causas do asilo e, em caso de extradição, avaliar as evidências.
  6. Sem importar em qual de suas modalidades ou formas, o asilo tem sempre a mesma causa e o mesmo objetivo lícitos, ou seja, a perseguição política, que é sua causa lícita; e defender a vida, segurança pessoal e liberdade da pessoa protegida, que é o objeto lícito.
  7. O direito de asilo é um direito humano fundamental, portanto, pertence ao ius cogens, ou seja, ao sistema de normas imperativas de direito reconhecidas pela comunidade internacional em seu conjunto, que não admitem acordos contrários, sendo nulos os tratados e disposições do direito internacional que se oponham a ele.
  8. Nos casos previstos no direito vigente, a pessoa humana permanece sob a proteção dos princípios de humanidade e das exigências da consciência pública, ou estão sob a proteção e o império dos princípios do direito das nações, derivados dos costumes estabelecidos, dos princípios de humanidade e dos ditames da consciência pública.
  9. A falta de convenção internacional ou de legislação interna dos Estados não pode ser legitimamente alegada para limitar, minar ou recusar o direito ao asilo.
  10. As normas e princípios que regem os direitos de asilo, refúgio, não extradição, não entrega, não expulsão e não transferência são convergentes, na medida em que sejam necessários para aperfeiçoar a proteção e oferecer-lhe a máxima eficiência. Neste sentido, são complementários o direito internacional dos direitos humanos, o direito de asilo e dos refugiados e o direito humanitário.
  11. Os direitos de proteção da pessoa humana se baseiam nos princípios e valores éticos universalmente admitidos e, portanto, têm um caráter humanístico, social, solidário, assistencial, pacífico e humanitário.
  12. Todos os Estados têm o dever de promover o desenvolvimento progressivo do direito internacional dos direitos humanos mediante ações nacionais e internacionais efetivas.

O Equador considera que o direito aplicável ao caso de asilo do senhor Julian Assange está integrado em todo o conjunto de princípios, normas, mecanismos e procedimentos previstos nos instrumentos internacionais de direitos humanos (sejam de caráter regional ou universal), que contemplam entre suas disposições o direito de buscar, receber e desfrutar de asilo por motivos políticos; as Convenções que regulam o direito de asilo e o direito dos refugiados, e que reconhecem o direito a não ser entregue, devolvido, ou expulso quando há fundados temores de perseguição política; as Convenções que regulam o direito de extradição e que reconhecem o direito a não ser extraditado quando esta medida possa encobrir perseguição política; e as Convenções que regulam o direito humanitário, e que reconhecem o direito a não ser transferido quando exista risco de perseguição política. Todas estas modalidades de asilo e de proteção internacional estão justificadas pela necessidade de proteger a esta pessoa de uma eventual perseguição política, ou de uma possível imputação de delitos políticos e/ou delitos conexos a estes últimos, o qual, na opinião do Equador, não somente colocariam em risco a vida do senhor Assange, como também representariam uma grave injustiça cometida contra ele.

É inegável que os Estados, ao assumirem, em tão numerosos e substanciais instrumentos internacionais – muitos deles juridicamente vinculados – a obrigação de oferecer proteção ou asilo às pessoas perseguidas por motivos políticos, expressaram seu desejo de estabelecer uma instituição jurídica de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, fundada em uma prática geralmente aceita como direito, o que atribui a tais obrigações um caráter imperativo, erga omnes que, por estarem vinculadas ao respeito, proteção e desenvolvimento progressivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, fazem parte do ius cogens. Alguns destes instrumentos são mencionados a seguir:

  1. Carta das Nações Unidas de 1945, Propósitos e Princípios das Nações Unidas: obrigação de todos os membros de cooperar na promoção e proteção dos direitos humanos;
  2. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: direito de buscar e desfrutar de asilo em qualquer país, por motivos políticos (Artigo 14);
  3. Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem de 1948: direito de buscar e receber asilo por motivos políticos (Artigo 27);
  4. Convenção de Genebra de 12 de agosto de1949, relativo à Proteção Devida às Pessoas Civis em Tempos de Guerra: em nenhum caso pode-se transferir a pessoa protegida a um país no qual tema perseguições por causa de suas opiniões políticas (Artigo 45);
  5. Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, e seu protocolo de Nova York de 1967: proíbe devolver ou expulsar os refugiados a países nos quais sua vida e liberdade corram perigo (Artigo 33.1);
  6. Convenção sobre Asilo Diplomático de 1954: o Estado tem o direito de conceder asilo e qualificar a natureza do delito ou dos motivos de perseguição (Artigo 4);
  7. Convenção sobre Asilo Territorial de 1954: o Estado tem o direito de admitir em seu território as pessoas que julgue conveniente (Artigo 1), quando sejam perseguidos por suas crenças, opiniões ou filiação política, ou por atos que possam ser considerados delitos políticos (Artigo 2), não podendo o Estado acolhedor devolver ou expulsar o asilado que seja perseguido por razões ou delitos políticos (Artigo 3); de igual maneira, a extradição não procede quando se trate de pessoas que, segundo o Estado suplicado, sejam perseguidas por delitos políticos, ou por delitos comuns cometidos com fins políticos, nem quando a extradição seja solicitada obedecendo motivos políticos (Artigo 4);
  8. Convênio Europeu de Extradição de 1957: proíbe a extradição se a Parte requerida considere que o delito imputado é de caráter político (Artigo 3.1);
  9. Declaração 2312 sobre Asilo Territorial de 1967: estabelece a concessão de asilo às pessoas que tenham seu direito em virtude do Artigo 14 da Declaração Universal de Direitos Humanos, incluídas as pessoas que lutem contra o colonialismo (Artigo 1.1). Proíbe-se a negativa de admissão, a expulsão e a devolução a qualquer Estado no qual possa ser objeto de perseguição (Artigo 3.1);
  10. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969: estabelece que as normas e princípios imperativos de direito internacional geral não admitem acordos contrários, sendo nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, entre em conflito com uma destas normas (Artigo 53), e se surgir uma nova norma imperativa de igual caráter, todo tratado existente que entre em conflito com tal norma será nulo e se dará por terminado (Artigo 64). Em relação à aplicação destes artigos, a Convenção autoriza os Estados a exigir seu cumprimento ante a Corte Internacional de Justiça, sem que seja necessária a conformidade do Estado processado, aceitando a jurisdição do tribunal (Artigo 66.b). Os direitos humanos são normas de ius cogens.
  11. Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969: direito de buscar e receber asilo, por motivos políticos (Artigo 22.7);
  12. Convênio Europeu sobre Direitos Humanos de 1977: o Estado requerido está facultado para negar a extradição quando existam o perigo de que a pessoa seja perseguida ou castigada por suas opiniões políticas (Artigo 5);
  13. Convenção Interamericana sobre Extradição de 1981: a extradição não é procedente quando o reclamado tenha sido julgado ou condenado, ou será julgado ante um tribunal de exceção o ad hoc no Estado requerente (Artigo 4.3); quando, sob a qualificação do Estado requerido, se trate de delitos políticos, ou delitos conexos ou de delitos comuns com uma finalidade política; quando, de acordo com as circunstâncias, possa concluir que a perseguição seja por considerações de raça, religião ou nacionalidade, ou que a situação da pessoa possa agravar-se por alguns destes motivos (Artigo 4.5). O Artigo 6 dispõe, referindo-se ao Direito do Asilo, que “nada do exposto na presente Convenção possa ser interpretado como limitação de direito de asilo, quando este seja apropriado”.
  14. Carta Africana de Direitos do Homem de dos Povos de 1981: direito do indivíduo perseguido a buscar e obter asilo em outros países (Artigo 12.3);
  15. Declaração de Cartagena de 1984: reconhece o direito a refugiar-se, a não ser rejeitado na fronteira e a não ser devolvido.
  16. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000: estabelece o direito a proteção diplomática e consular. Todo cidadão da União poderá beneficiar-se, no território de um terceiro país no qual esteja representado o Estado membro do que seja nacional, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado (Artigo 46).

O Governo do Equador considera importante destacar que as normas e princípios reconhecidos nos instrumentos internacionais citados, e em outros acordos multilaterais, têm preeminência sobre o direito interno dos Estados, pois tais tratados se baseiam em uma normativa universalizadora orientada por princípios intangíveis, do qual se deriva um maior respeito, garantia e proteção dos direitos humanos contra atitudes unilaterais dos mesmos Estados. Isso comprometeria o direito internacional, o qual deve ser fortalecido, de tal maneira que respeito aos direitos fundamentais se consolide em função de sua integração e caráter ecumênico.

Por outro lado, desde que Julian Assange solicitou asilo político ao Equador, mantivemos diálogos de alto nível diplomático com o Reino Unido, a Suécia e os Estados Unidos.

No transcurso destas conversas, nosso país apelou ao Reino Unido para obter estritas garantias para que Julian Assange enfrente, sem obstáculos, o processo jurídico aberto na Suécia. Tais garantias incluem que, uma vez cumpridas suas responsabilidades legais na Suécia, não seja extraditado a um terceiro país. Por desgraça, e apesar dos repetidos intercâmbios de textos, o Reino Unido, em nenhum momento, demonstrou desejo em assumir compromissos políticos, limitando-se a repetir o conteúdo dos textos legais.

Os advogados de Julian Assange solicitaram à justiça sueca que tomasse seu depoimento na Embaixada do Equador em Londres. O Equador demonstrou oficialmente às autoridades suecas sua vontade de facilitar esta entrevista com a intenção de não interferir nem colocar obstáculos ao processo jurídico que corre na Suécia. Esta medida é perfeita e legalmente possível. A Suécia não aceitou.

Por outro lado, o Equador cogitou a possibilidade de que o Governo sueco estabelecesse garantias para que não extraditasse Assange para os Estados Unidos. De novo, o Governo sueco rejeitou qualquer compromisso neste sentido.

Finalmente, o Equador enviou um comunicado ao Governo dos Estados Unidos para saber oficialmente sua posição sobre o caso Assange. As consultas se referiam ao seguinte:

  1. Se existe um processo legal em curso ou a intenção de iniciar tal processo contra Julian Assange e/ou contra os fundadores da organização Wikileaks;
  2. Em caso de confirmação do anterior, que tipo de legislação, em que condições e quais as penas máximas estariam sujeitas a tais pessoas;
  3. Se existe a intenção de solicitar a extradição de Julian Assange aos Estados Unidos.

A resposta dos Estados Unidos consistiu em dizer que não poderiam oferecer informações a respeito do caso Assange, alegando que é um assunto bilateral entre Equador e Reino Unido.

Com estes antecedentes, o Governo do Equador, fiel a sua tradição de proteger aqueles que buscam amparo em seu território ou em suas missões diplomáticas, decidiu conceder asilo diplomático ao cidadão Julian Assange, com base na solicitação apresentada ao senhor Presidente da República, através de comunicação escrita, datada em Londres, em 19 de junho de 2012, e complementada mediante comunicação escrita data em Londres, em 25 de junho de 2012, para o qual o Governo equatoriano, depois de realizar uma justa e objetiva avaliação da situação exposta pelo senhor Assange, atendendo a suas palavras e argumentações, faz seus os temores do recorrente, e assume que existem indícios que permitem presumir que pode haver perseguição política, ou poderia vir a existir tal perseguição se não se tomem as medidas oportunas e necessárias para evitá-las.

O Governo do Equador tem a certeza de que o Governo Britânico saberá valorizar a justiça e retidão da posição equatoriana, e de acordo com estes argumentos, confia que o Reino Unido oferecerá o mais rápido possível as garantias ou o salvo-conduto necessários e pertinentes à situação de asilado, de tal maneira que Seus Governos possam honrar seus atos de fidelidade aos quais devem direito e as instituições internacionais que ambas as nações ajudaram a formar ao longo de sua história comum.

Também confia em manter inalteráveis os excelentes laços de amizade e respeito mútuo que unem o Equador e o Reino Unido e seus respectivos povos, empenhados como estão na promoção e defesa dos mesmos princípios e valores e, portanto compartem preocupações semelhantes a respeito da democracia, da paz, do Bem Viver, que somente são possíveis caso os direitos fundamentais de todos sejam respeitados.

Fonte: Ministério de Relações Exteriores do Equador

Equador ratifica sua posição frente à ameaça do Reino Unido


Queremos ratificar, como toda firmeza, a posição do Equador a respeito da ameaça que ontem, 15 de agosto, o Governo do Reino Unido fez contra o nosso país.
Não podemos permitir que o processo de estudos e conversas amistosas com o Reino Unido, referentes ao caso de asilo político de Julian Assange, seja prejudicado pela comunicação oficial que agride manifestadamente o Equador.
Tampouco podemos admitir que a reação dos porta-vozes oficiais do Reino Unido, a respeito de nossa queixa pública por tão impróprio comportamento, se reduza a alegre declaração de que eles somente “foram honestos” em sua posição.
O memorandum entregue oficialmente a nossa Chancelaria pelo Encarregado de Negócios da Embaixada do Reino Unido em Quito se expressa nos seguintes termos:
- “Devem estar conscientes de que há uma base legal no Reino Unido – a Lei sobre Instalações Diplomáticas e Consulares de 1987 (Diplomatic and Consular Premises Act 1987) – que nos permitiria tomar ações para prender o Sr. Assange nas instalações atuais da Embaixada”.
- “Sinceramente esperamos não ter que chegar a este ponto, mas se os senhores não puderam resolver o assunto da presença do Sr. Assange em suas instalações, este caminho está aberto para nós”.
O que, na visão do governo, manifesta a aberta intenção de utilizar de forma incondicional tanto instrumentos normativos de âmbito estatal, como o uso da força como método de resolução de uma situação a qual, até agora, estava sendo articulada através de canais amistosos e estritamente diplomáticos.
Ao longo do processo de conversas mantidas pelo caso Assange, o Reino Unido não cedeu nem um ponto na intenção de encontrar uma solução satisfatória para todas as partes. Neste contexto, a nota entregue ontem é um claro e ofensivo ataque ao direito que o Equador tem, como país soberano, de decidir sobre uma solicitação de proteção diplomática ao cidadão que a solicitou, livre de coações, pressões e manipulações de nenhum tipo.
Nos causa assombro lembrar que entre os vários precedentes denunciados ao Conselho de Segurança da ONU – do qual o Reino Unido é membro permanente – por ações intrusivas em dependências diplomáticas, se encontre a recente nota de imprensa SC/10463, emitida em 29 de novembro de 2011. Neste caso, o país afetado foi, precisamente, o Reino Unido, e como sustentação legal aplicou-se, desta vez sim, a Convenção de Viena sobre relações Diplomáticas de 1961, e o que tal tratado estipula a respeito da inviolabilidade do pessoal e locais diplomáticos, que devem ser respeitados e protegidos pelos Estados, em todos os casos.
Também cabe mencionar as resoluções do Conselho de Segurança da ONU nº 457, de 4 de dezembro de 1979, e nº 461, de 31 de dezembro de 1979, após a crise da Embaixada dos EUA em Teerã. Novamente, a convenção de Viena foi o instrumento legal usado para condenar de forma contundente a atuação de um Estado sobre a situação do pessoal e dos locais diplomáticos de um terceiro país.
Portanto, não podemos admitir a dupla medida utilizada pelas autoridades britânicas no nosso caso. Nenhuma lei de âmbito nacional pode ser utilizada para justificar, em nenhum caso, uma ação intrusiva em locais diplomáticos de nenhum país do mundo. E muito menos, pode servir de desculpa para emitir ameaças explícitas e chantagens grosseiras que tentem frustrar a vontade de um país soberano. Nunca! Diante de tal ação, que pressupõe um perigosíssimo precedente para qualquer país de nosso continente e do mundo, o Equador solicitou imediatamente aos organismos regionais, OEA, ALBA e UNASUL, a convocação de reuniões de alto escalão para tratar desta ameaça e coordenar uma resposta a nível regional, que não deixe impune semelhante ato. No próximo domingo teremos uma reunião da UNASUL em Guayaquil.
Neste sentido, o de responder de forma clara e comum diante deste tipo de ações, o Equador gostaria de agradecer publicamente as demonstrações de apoio e solidariedade que muitos países, líderes políticos e ativistas sociais têm expressado, por diferentes meios, desde a tarde de ontem. Apesar de que a resposta por parte de porta-vozes do Governo Britânico não tenha sido satisfatória – até o momento, esta chancelaria não recebeu nenhuma desculpa, desmentido ou retificação –, achamos que o clamor de todos os tipos reforçam nossa resposta firme e apegada aos princípios elementares do direito e do respeito entre países iguais.
O Equador é um Estado livre e democrático, não sujeito a tutelas externas de nenhum tipo, independente de interesses diferentes aos de seu povo, soberano em suas decisões políticas e jurídicas.
Igualmente, corrobora sua posição de respeito ao Direito Internacional e seu compromisso inequívoco pelo diálogo entre Estados para a resolução de conflitos.

Fonte: Ministério de Relações Exteriores do Equador

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Chanceler do Equador denuncia ameaça do Governo britânico de prender Julian Assange na Embaixada do Equador

Embaixada do Equador em Londres

O Ministério de Relações Exteriores, Comércio e Integração informa que, nesta manhã, a embaixada do Reino Unido entregou um memorandum no qual ameaça diretamente o Governo do Equador de prender o senhor Julian Assange nas instalações da Embaixada do Equador em Londres, decisão que o Governo Britânico pretende respaldar em uma norma interna, a Lei de Instalações Diplomáticas e Consulares de 1987.
Para o Governo do Equador, a posição assumida pelo Governo britânico é inadmissível tanto do ponto de vista político como jurídico, uma vez que tal posição se constitui num ato hostil e inamistoso por parte de um Estado com o qual o Equador mantém tradicionais relações de amizade e cooperação, pelo que o diálogo e a consulta entre os países sempre foram a maneira de desenvolver tais relações e resolver diferenças mútuas, em um campo de igualdade jurídica, soberania e respeito mútuo.
O Governo do Equador deseja expressar à opinião pública que a atitude britânica constitui uma violação de normas expressas do direito internacional que obrigam os Estados a solucionar suas diferenças apelando aos meios de solução de conflitos previstos no direito internacional e que consideram que os locais das missões diplomáticas são invioláveis, de maneira que sem a autorização expressa do chefe da Missão nenhuma autoridade do Estado receptor pode entrar no mesmo, sem cometer uma gravíssima violação de expressas obrigações internacionais contidas em tratados que regem as relações entre nações civilizadas, pois, esta conduta é incompatível com os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas e que, portanto, afeta os direitos e interesses da comunidade internacional, a qual condena o autoritarismo e a imposição como formas de condução das relações internacionais.
O ingresso não autorizado de qualquer autoridade britânica ao recinto da Embaixada do Equador seria uma violação do artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, assim como do Artigo 2.4 da Carta das Nações Unidas que proíbe expressamente aos Estados o uso de força e a ameaça do uso de força, assim como dos princípios consagrados no direito internacional, como é o caso da não interferência, o respeito à soberania e o fiel cumprimento dos tratados internacionais.
A Chancelaria considera pertinente reiterar que os locais de missões diplomáticas gozam de imunidades reconhecidas amplamente pela comunidade internacional. Portanto, e segundo um princípio de humanidade que incide em todo o direito internacional moderno, em nenhum caso é lícito penetrar a uma Embaixada para prender um refugiado político.
O asilo diplomático é uma exceção às imunidade geralmente reconhecidas aos edifícios da missão diplomática, no que diz respeito as suas funções, e tal excepcionalidade não é interrompida quando se trata do ingresso no local da missão de quem busca asilo por razões políticas, de maneira que, de um modo inequívoco, em tais circunstancias prevalece o princípio humanitário, inclusive acima das leis, pois o asilado deve ser acolhido e a sede diplomática respeitada pelo Estado territorial, ainda que não haja convenção alguma que ampare tal direito e regule esta situação.
O Governo do Equador está analisando um pedido de asilo, e para isso tem seguido conversações diplomáticas com os Governos do Reino Unido e da Suécia.
Contudo, hoje recebemos, por parte do Reino Unido, a ameaça expressa e por escrito de que poderiam invadir nossa Embaixada em Londres caso o Equador não entregue Julian Assange.
Diante disso, o Equador, como um Estado de direitos e justiça, democrático e pacífico, manifesta o seguinte:
  1. Que o Equador rejeita, nos termos mais enérgicos, a ameaça explícita da comunicação oficial britânica;
  2. Que uma ameaça dessa natureza é imprópria para um país democrático, civilizado e respeitoso de Direito, e não pode nem deve repetir-se. Em caso de que tal conduta persista, o Equador tomará as medidas adequadas de acordo ao Direito Internacional;
  3. Que a medida anunciada na comunicação oficial britânica, caso se concretize, será interpretada pelo Equador como um ato hostil e intolerável e, além disso, como um atentado a nossa soberania, que nos obrigaria a responder com a maior contundência diplomática;
  4. Que tal ação se caracterizaria como um flagrante desrespeito à Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, assim como às normas de Direito Internacional Público dos últimos quatro séculos;
  5. Que a mesma constituiria um perigosíssimo precedente, porque abriria a porta da violação de um espaço declarado inviolável, como o é todo local de representação diplomática de qualquer país do mundo;
  6. Frente a uma situação que afeta o conjunto de Estados americanos, o Governo do Equador solicitará imediatamente uma convocação do Conselho de Ministros de Relações Exteriores da UNASUL, e solicitará ao Secretário Geral da OEA a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, eventos dos quais esperamos uma resposta comum diante desta ameaça a um Estado americano;
  7. Que a proteção que o Equador oferece ao senhor Assange tem como base os princípios universais, e o respeito aos Direitos Humanos e que, portanto, nenhuma ameaça ou ação de força unilateral pode fazer com que nosso país renuncie a estes princípios.

    Fonte: Ministério de Relações Exteriores do Equador