sábado, 29 de dezembro de 2012
domingo, 4 de novembro de 2012
Pacha Mama e a Constituição Verde
A
Constituição equatoriana, aprovada em 2008, é inovadora por
promover direitos jurídicos à Natureza ou Pacha Mama (do quíchua
Mãe Terra).
Inspirada
na filosofia do “Bem Viver”, a Carta Magna diz, no artigo 71, que
“a natureza ou Pacha Mama, onde se reproduz e se realiza a vida,
tem direito a que se respeite integralmente sua existência e a
manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura,
funções e processos evolutivos”.
A
pergunta é: Se não forem respeitados os direitos da Pacha Mama,
quem vai reclamar por tais direitos e como se julgará isso?
domingo, 7 de outubro de 2012
O Equador é Verde
No livro
“O Equador é Verde”, o jornalista brasileiro Tadeu Breda,
retrata o país vizinho da maneira menos superficial possível.
Breda
acompanhou as eleições de 2009 e entrevistou os principais
candidatos: Lucio Gutiérrez, Álvaro Noboa e Rafael Correa, que saiu
vencedor.
O autor
também cita a história recente de instabilidades políticas, o
movimento indígena e a promulgação da nova constituição
equatoriana, apontando a importância dada à natureza.
O Equador
sempre esteve distante dos meios de comunicação do Brasil, porém,
nos últimos tempos, os brasileiros têm se aproximados mais de seus
vizinhos, o que aumenta o interesse no país.
Vale a
leitura para conhecer melhor o Equador.
Para
comprar o livro no Brasil, accesse aqui.
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
Exportações do Equador para o Brasil sobem 130%, segundo embaixador
As
exportações do Equador para o Brasil subiram 130% no ano até
agora, graças, especialmente, a venda de frutas e legumes, segundo o
embaixador do Equador em Brasília, Horacio Sevilla, que destacou o
bom momento nas relações entre os dois países.
“É um
êxito espetacular”, disse Sevilla à agência EFE em Quito.
“Cresceu
muito a venda de frutas, vegetais e flores. E estamos esperando algo
espetacular, que é a abertura do mercado brasileiro para dois
produtos equatorianos emblemáticos: a banana e o camarão”,
comentou.
Estes
dois produtos não podem entrar no Brasil por questões sanitárias
que Sevilla espera que se resolvam antes do fim do ano.
Segundo o
diplomata, apesar do Brasil ser produtor de banana, “há uma
oportunidade extraordinária” para a comercialização da fruta
equatoriana, pois, em sua opinião, a equatoriana é de “melhor
qualidade”.
Ainda
assim, expressou sua esperança de que no próximo ano, outros
produtos entrem no mercado brasileiro e que, além disso, se promova
o país para atrair turistas do Brasil, uma nação na qual, nas
palavras de Sevilha, “há um boom econômico espetacular”.
O Governo
trabalha na possibilidade de estabelecer um voo direto, e há “várias
companhias interessadas” e está “pronto um acordo
aerocomercial”.
Ainda que
não tenha informado números absolutos sobre o comércio, apontou
que a balança comercial é deficitária para o Equador, que compras
do Brasil aviões e maquinários, além de outras coisas.
Por isso,
o Governo tentará reduzir o déficit com o ingresso de novos
produtos no Brasil e com turismo.
“No
comércio, com um gigante como o Brasil, jamais poderemos ter a
balança comercial equilibrada”, disse o diplomata, que espera que
isso seja compensado com investimentos e créditos brasileiros.
Sevilla,
que é embaixador do Equador no Brasil há um ano, assegurou que as
relações entre os países estão em um bom momento e que os dois
países apostam na integração regional sem descuidar dos sócios
tradicionais do resto do mundo.
Também
se mostrou satisfeito pela aproximação cultural e destacou a
exposição de cerca de 400 peças da obra do pintor equatoriano
Oswaldo Guayasamín, inaugurada em agosto em Brasília.
Segundo o
diplomata, até agora 50.000 pessoas visitaram a exposição e os
organizadores da mostra preveem que ao fim da exposição, em 14 de
outubro, esta cifra chegue a 100.000 pessoas.
O
embaixador também destacou as coincidências políticas entre
Equador e Brasil marcadas, por exemplo, na União de Nações
Sul-americanas (Unasul).
O
diplomata disse que o Brasil é para o Equador um “irmão” no
político e um “sócio próximo” no comercial, a medida que os
países ampliam sua cooperação na área cultural.
“Vivemos
afastados: nós olhando para o norte e os brasileiros para a Europa.
Agora é hora de nos encontrarmos”, disse o diplomata ao garantir
que agora os dois países estão se olhando entre si.
Fonte: Jornal El Universo
Fonte: Jornal El Universo
quinta-feira, 6 de setembro de 2012
Equador e Brasil assinaram acordos de Cooperação Técnica
Os
Governos do Equador e do Brasil, assinaram seis acordos
complementares para a execução de projetos que potencializarão a
transferência de conhecimentos, tecnologias e capacitação de
profissionais.
Os
projetos contemplados no acordo serão desenvolvidos nos próximos
dois anos nas seguintes áreas temáticas: recursos hídricos,
telecomunicações, fortalecimento institucional e modernização do
estado (gestão pública), agricultura, saúde e superação da
pobreza e inclusão social (desenvolvimento social).
Os
acordos complementares são parte dos resultados alcançados na IV
Reunião do Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica
Equador-Brasil, realizado em Quito no último mês de maio, no qual o
Equador apresentou propostas para o desenvolvimento no contexto de
relações de Cooperação Sul-Sul, orientadas a fortalecer a
integração latino-americana, em um intercambio solidário entre os
países sócios.
Com a
assinatura destes acordos, o Equador avança na reorientação da
cooperação no setor do conhecimento e na gestão do talento humano,
para acompanhar os processos de transformação definidos
soberanamente pelo país.
As
propostas equatorianas serão executadas pelos Ministérios de
Relações de Trabalho (MRL), de Saúde Pública (MSP), as
Secretarias Nacionais de Planejamento e Desenvolvimento (SENPLADES) e
de Água (SENAGUA). Por parte do Brasil elaborarão os Ministérios
do Trabalho e Emprego (MTE), da Saúde (MS), e de Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG) e o Instituto Florestal da Secretaria de
Meio Ambiente do Estado de São Paulo (IFSP).
Fonte: Ministério de Relações Exteriores do Equador
Fonte: Ministério de Relações Exteriores do Equador
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
Câmara de Deputados do Brasil repudia ameaça britânica
A
Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara de Deputados do
Brasil emitiu uma nota de repúdio ao governo do Reino Unido pela
ameaça de invadir a embaixada do Equador em Londres para prender o
australiano Julian Assange, fundador do WikiLeaks.
“Nem mesmo as ditaduras latino-americanas se atreveram a invadir
embaixadas para capturar dissidentes, nem proibir que saíssem com
segurança para os países concedentes de asilo”, disse a nota
assinada pelo presidente da comissão, deputado Domingos Dutra.
Segundo o parlamentar, a Convenção de Viena de 1961 definiu o
conceito de imunidade diplomática. “A violação dessa convenção
significaria um retrocesso inaceitável, protagonizado pelo governo
de uma nação democrática (...) as ameaças do governo do Reino
Unido revelam uma velha postura colonialista em relação à América
Latina. Será que a reação seria a mesma se o asilo político fosse
concedido por um país europeu ou pelos Estados Unidos?”
questionou.
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
Brasil defende inviolabilidade das instalações diplomáticas e apoia o Equador
Diante da
tensão instalada depois da diplomacia britânica se revelar disposta
a invadir a Embaixada do Equador em Londres para capturar Julian
Assange, o chanceler brasileiro, Antonio Patriota, disse que se
solidariza com o governo de Rafael Correa e que não se pode ignorar
a “inviolabilidade das instalações diplomáticas”.
terça-feira, 21 de agosto de 2012
"Os impérios estão hoje em decadência", diz Alí Rodríguez Araque
"Os
impérios estão hoje em decadência, não só o inglês, mas também
o estadunidense, mas resistem a ceder em sua condição e a acatar as
relações diplomáticas sobre a base do respeito mútuo entre as
nações, de não intervenção nos assuntos internos de outros
países e do abandono do uso da força (…) Terão
que reconhecer que o mundo está mudando, segue mudando e o melhor
para todos é manter a paz, sustentar relações em igualdade de
condições e tirar proveito do que representa uma solução pacífica
para o mundo".
Alí
Rodríguez Araque, Secretário geral da União de Nações
Sul-Americanas (Unasul).
Senador brasileiro apoia asilo do Equador a Julian Assange
domingo, 19 de agosto de 2012
UNASUL declara apoio ao Equador
Bandeira da UNASUL |
O
Conselho de Ministros e Ministras de Relações Exteriores da União
de Nações Sul-Americanas, UNASUL, em reunião extraordinária, em
19 de agosto, convocada em Guayaquil, apresentaram seu apoio ao
Equador, diante da ameaça de violação das instalações da
Embaixada do Equador em Londres, pelo Governo Britânico.
O
encontro foi presidido pelo Secretário Geral da UNASUL, Ali
Rodríguez e o Presidente Pro-Témpore, Rafael Roncagliolo, do Peru.
A reunião contou com a participação da Ministra Maria Ângela
Holguín, do Chile; os Ministros Ricardo Patiño, do Equador, Nicolas
Maduro, da Venezuela; os Vice-ministros Juan Carlos Aludalde, da
Bolívia, Antonio Simões, do Brasil; e os embaixadores Marlon
Mohamed-Hoesein, do Suriname, e Cofre da Silva, da Guiana.
Abaixo
a declaração final assinada pelos ministros da UNASUL:
Declaração
de
Guayaquil
em
apoio
à
República
do
Equador
O
Conselho de Ministros e Ministras de Relações Exteriores da UNASUL,
reunidos extraordinariamente na cidade de Guayaquil, em 19 de agosto
de 2012,
Considerando:
Que
o senhor Ministro de Relações Exteriores, Comércio e Integração
do Equador, informou o Conselho que o cidadão Julian Assange,
solicitou, em 19 de junho de 2012, asilo político na Embaixada da
República do Equador em Londres, assunto sobre o qual os Governos do
Equador, Reino Unido e Suécia têm mantido conversações
diplomáticas a respeito da extradição do senhor Assange e o pedido
de asilo;
Que
o Equador estava analisando o pedido de asilo de acordo aos
princípios de proteção dos Direitos Humanos e do Direito
Internacional;
Que
em 15 de agosto, o Governo da República do Equador informou
publicamente haver recebido do Reino Unido um Memorandum no qual
ameaçava “tomar ações para prender Julian Assange nas
instalações atuais da Embaixada” invocando sua lei nacional sobre
instalações Diplomática e Consulares de 1987 (Diplomatic
and Consular Premises Act. 1987);
Que,
de acordo ao artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas de 1961 – da qual o Reino Unido é signatário –
“os locais da Missão são invioláveis. Os agentes do Estado
receptor não poderão penetrar neles sem o consentimento do Chefe da
Missão” e que “os locais da missão, seu mobiliário e outros
bens situados neles, assim como os meios de transporte da missão não
poderão ser objeto de nenhum registro, requisição, embargo ou
medida de execução”;
Que,
de acordo aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas,
os Estados devem abster-se de recorrer à ameaça e ao uso de força
ou de agir de qualquer outra forma incompatível com os propósitos
das Nações Unidas em suas relações internacionais, assim como
solucionar suas diferenças de maneira pacífica;
Que
o Conselho de Segurança das Nações Unidas, no comunicado de
Imprensa SC/10463 de 29 de novembro de 2011, condenou, nos termos
mais enérgicos, violações a imunidade diplomática e lembrou o
princípio fundamental da inviolabilidade das missões diplomáticas
e escritórios consulares dos Estados receptores em relação ao
estabelecido na Convenção de Viena de 1961 sobre Relações
Diplomáticas e a Convenção de Viena de 1963 sobre Relações
Consulares.
Declara:
1
– Manifestar sua solidariedade e apoiar o Governo da República do
Equador ante a ameaça de violação do local de sua missão
diplomática.
2
– Reiterar o direito soberano dos Estados de conceder asilo.
3
– Condenar energicamente a ameaça de uso de força entre os
Estados assim como reiterar a plena vigência dos princípios
consagrados no Direito Internacional, o respeito à Soberania e o
fiel cumprimento dos Tratados Internacionais.
4 – Reafirmar o princípio
fundamental da inviolabilidade dos locais das missões diplomáticas
e escritórios consulares e a obrigação dos Estados receptores, em
relação ao estabelecido na Convenção de Viena de 1961 sobre
Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena de 1963 sobre
Relações Consulares.
5 – Reafirmar o princípio de
Direito Internacional em virtude do qual não se pode invocar o
direito interno para não cumprir uma obrigação de caráter
internacional, conforme refletido no artigo 27 da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.
6 – Reiterar a vigência das
instituições de asilo e refúgio para proteger os Direitos Humanos
das pessoas que considerem que sua vida ou integridade física
estejam ameaçadas.
7 – Exortar as Partes a
continuar o diálogo e a negociação direta na busca de uma solução
mutuamente aceitável sob o Direito Internacional.
Guayaquil, 19 de agosto de 2012.
Rafael Correa solicita urgência nas negociações para a adesão do Equador ao Mercosul
O embaixador do Equador no Brasil, Horacio Sevilla Borja, declarou
que seu governo está interessado em conseguir uma rápida admissão
ao Mercosul, mas é necessário que isso seja compatível com a
normativa da Comunidade Andina de Nações (CAN).
Segundo publicou hoje a Agência Brasil, “Equador disse que sim,
que lhe interessa ser parte do Mercosul, mas isso não é simples,
temos muitas perguntas que ainda precisam respostas como a questão
de compatibilizar a CAN e o Mercosul”, declarou o diplomata
equatoriano à agência estatal brasileira.
A agência de notícias do governo da presidente Rousseff comentou
que Correa orientou seus embaixadores a empenhar-se nas negociações
para a adesão.
quinta-feira, 16 de agosto de 2012
Declaração do Governo da Republico do Equador sobre a solicitação de asilo de Julian Assange
Julian Assange |
Em
19 de junho de 2012, o cidadão australiano Julian Assange, se
apresentou na Embaixada do Equador em Londres, a fim de solicitar a
proteção diplomática do Estado equatoriano, invocando as normas
sobre Asilo Diplomático vigentes. O requerente baseou seu pedido no
temor que lhe causa a eventual perseguição política que poderia
sofrer em um terceiro Estado, o mesmo que poderia valer-se de sua
extradição para o Reino da Suécia para obter a extradição
posterior àquele país.
O
Governo do Equador, fiel ao procedimento de Asilo, e atribuindo a
máxima seriedade a este caso, examinou e avaliou todos os aspectos
implicados ao mesmo, particularmente os argumentos apresentados pelo
senhor Assange para respaldar o temor que sente ante uma situação
que considera como um perigo a sua vida, sua segurança e sua
liberdade.
É
importante ressaltar que o senhor Assange decidiu solicitar o asilo e
proteção do Equador pelas acusações que, segundo informa, foram
formuladas por suposta “espionagem e traição”, com a qual este
cidadão expõe o
temor que tem da possibilidade de ser entregue às autoridades dos
Estados Unidos da América pelas autoridades britânicas, suecas ou
australianas, por
este país (EUA), manifesta o senhor Assange, persegui-lo
devido à divulgação de informação comprometedora para o governo
estadunidense.
Manifesta, ainda, o solicitante, que “é vítima de uma perseguição
em distintos países, derivada não somente por suas ideias e suas
ações, mas também por seu trabalho ao publicar informação que
compromete os poderosos, ao publicar a verdade e, com isso,
desmascarar a corrupção e graves abusos aos direitos humanos de
cidadãos ao redor do mundo”.
Portanto,
para o solicitante, a imputação de delitos de caráter político é
o que fundamenta seu pedido de asilo, pois a seu entender, se
encontra ante uma situação que envolve um perigo iminente para ele.
A fim de explicar seu temor de uma possível perseguição política,
e que esta possibilidade possa transformar-se numa situação de
prejuízo e violação de seus direitos, com risco a sua integridade
e segurança pessoal, e sua liberdade, o Governo do Equador
considerou o seguinte:
- Que Julian Assange é um profissional da comunicação premiado internacionalmente por sua luta a favor da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa e dos direitos humanos em geral;
- Que o senhor Assange compartilhou com o público global, informação documental privilegiada que foi gerada por diversas fontes, e que afetou funcionários, países e organizações;
- Que existem sérios indícios de retaliação por parte do país ou dos países que produziram a informação divulgada pelo senhor Assange, represália que pode pôr em risco sua segurança, integridade, e inclusive sua vida;
- Que, apesar das gestões diplomáticas realizadas pelo Estado equatoriano, os países dos quais se solicitou garantias suficientes para proteger a segurança e a vida do senhor Assange negaram facilitar tais garantias;
- Que existe a certeza das autoridades equatorianas de que é factível a extradição do senhor Assange a um terceiro país fora da União Europeia sem as devidas garantias de sua segurança e integridade pessoal;
- Que a evidência jurídica mostra claramente que, caso seja extraditado para os Estados Unidos da América, o senhor Assange não teria um julgamento justo, poderia ser julgado por tribunais especiais ou militares, e não é inverossímil que lhe sejam aplicados um tratamento cruel e degradante, e seja condenado a prisão perpétua ou pena de morte, com o qual não seriam respeitados seus direitos humanos;
- Que, ainda que o senhor Assange deva responder pela investigação aberta na Suécia, o Equador está consciente de que a acusação sueca teve uma atitude contraditória que impediu ao senhor Assange o total exercício do legítimo direito a defesa;
- Que o Equador está convencido de que foram desprezados os direitos processuais do senhor Assange durante tal investigação;
- Que o Equador constatou que o senhor Assange se encontra sem a devida proteção e auxílio que deveria receber do Estado do qual é cidadão;
- Que, ao teor de várias declarações públicas e comunicações diplomáticas realizadas por funcionários da Grã-Bretanha, Suécia e Estados Unidos da América, conclui-se que tais governos não respeitariam as convenções e tratados internacionais, e dariam prioridade a leis internas de hierarquia secundária, contrariando normas expressas de aplicação universal; e,
- Que, caso o senhor Assange seja levado à prisão preventiva na Suécia (de acordo com o costume naquele país), se iniciaria uma cadeia de acontecimentos que impediria que fossem tomadas medidas de proteção subsequentes para evitar a possível extradição a um terceiro país.
Desta
forma, o Governo do Equador considera que estes argumentos dão
sustentação aos temores de Julian Assange, enquanto possa ser
vítima de uma perseguição política, como consequência de sua
defesa a favor da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa,
assim como de sua posição de repúdio aos abusos nos quais
geralmente incorrem o poder em determinados países, aspectos que
fazem o senhor Assange pensar que, em qualquer momento, pode
apresentar-se uma situação suscetível de colocar em perigo sua
vida, segurança ou integridade pessoal. Este temor lhe levou a
exercer o direito humano de buscar e receber asilo na Embaixada do
Equador no Reino Unido.
O
artigo 41 da Constituição da República do Equador define
claramente o direito de asilar. Em virtude desta disposição, no
Equador estão plenamente reconhecidos os direitos de asilo e
refúgio, de acordo com a lei e os instrumentos internacionais de
direitos humanos. Segundo esta norma constitucional:
“as
pessoas que se encontram em situação de asilo e refúgio gozarão
de proteção especial que lhes garanta o pleno exercício de seus
direitos. O Estado respeitará e garantirá o princípio de não
devolução, além da assistência humanitária e jurídica de
emergência”.
Assim,
o direito de asilo é reconhecido pelo Artigo 4.7 da Lei Orgânica de
Serviço Exterior de 2006, que determina a faculdade do Ministério
de Relações Exteriores, Comércio e Integração do Equador para
reconhecer os casos de asilo diplomático, de acordo com as leis, os
tratados, o direito e a prática internacional.
Cabe
ressaltar que nosso país tem se destacado nos últimos anos por
acolher um grande número de pessoas que nos solicitaram asilo
territorial e refúgio, respeitando estritamente o princípio de não
devolução e não discriminação, ao mesmo tempo em que tem adotado
medidas visando a outorgar o estatuto de refugiado de uma maneira
diligente, levando em consideração as circunstâncias dos
solicitantes, em sua grande maioria colombianos que fogem do conflito
armado em seu país. O Alto Comissariado das Nações Unidas para
Refugiados tem elogiado a política de refúgio do Equador, e tem
ressaltado o fato significativo de que no país não se tenha
confinado tais pessoas a acampamentos de refugiados, e sim que tenham
sido integrados a sociedade, no pleno gozo de seus direitos humanos e
garantias.
O
Equador localiza o direito de asilo no catálogo universal dos
direitos humanos e crê, portanto, que a aplicação efetiva deste
direito requer cooperação internacional, sem a qual resultaria
infrutífero seu enunciado, e a instituição seria totalmente
ineficaz. Por estes motivos, e lembrando a obrigação que todos os
Estados assumiram para colaborar na proteção e promoção dos
Direitos Humanos, tal como disposto na Carta das Nações Unidas,
convida o Governo Britânico a oferecer a sua parte para alcançar
este propósito.
Para
estes efeitos, o Equador pôde constatar, no transcurso da análise
das instituições jurídicas vinculadas ao asilo, que em
conformidade a este direito afluem princípios fundamentais de
direito internacional geral, os mesmos que, por sua importância, têm
valor e alcance universal, em concordância com o interesse geral da
comunidade internacional em seu conjunto, e contam com o pleno
reconhecimento por parte de todos os Estados. Tais princípios, que
se encontram contemplados em diversos instrumentos internacionais,
são os seguintes:
- O asilo, em todas as suas modalidades, é um direito humano fundamental que cria obrigações erga omnes, ou seja, “para todos” os Estados.
- O asilo diplomático, o refúgio (ou asilo territorial), e os direitos a não ser extraditado, expulso, entregue ou transferido, são direitos humanos equiparáveis, uma vez que se baseiam nos mesmos princípios de proteção humana: não devolução e não discriminação sem nenhuma distinção de caráter desfavorável por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou crença, opiniões políticas ou de outra índole, origem nacional ou social, nascimento ou outra condição ou qualquer outro critério análogo.
- Todas estas formas de proteção são regidas pelos princípios pro homine (ou seja, favorável à pessoa humana), igualdade, universalidade, indivisibilidade, complementariedade e interdependência.
- A proteção se produz quando o Estado acolhedor, de refúgio ou requerido, ou a potência protetora, consideram que existe o risco e o temor de que a pessoa protegida possa ser vítima de perseguição política, ou lhe acusem de delitos políticos.
- Compete ao Estado acolhedor qualificar as causas do asilo e, em caso de extradição, avaliar as evidências.
- Sem importar em qual de suas modalidades ou formas, o asilo tem sempre a mesma causa e o mesmo objetivo lícitos, ou seja, a perseguição política, que é sua causa lícita; e defender a vida, segurança pessoal e liberdade da pessoa protegida, que é o objeto lícito.
- O direito de asilo é um direito humano fundamental, portanto, pertence ao ius cogens, ou seja, ao sistema de normas imperativas de direito reconhecidas pela comunidade internacional em seu conjunto, que não admitem acordos contrários, sendo nulos os tratados e disposições do direito internacional que se oponham a ele.
- Nos casos previstos no direito vigente, a pessoa humana permanece sob a proteção dos princípios de humanidade e das exigências da consciência pública, ou estão sob a proteção e o império dos princípios do direito das nações, derivados dos costumes estabelecidos, dos princípios de humanidade e dos ditames da consciência pública.
- A falta de convenção internacional ou de legislação interna dos Estados não pode ser legitimamente alegada para limitar, minar ou recusar o direito ao asilo.
- As normas e princípios que regem os direitos de asilo, refúgio, não extradição, não entrega, não expulsão e não transferência são convergentes, na medida em que sejam necessários para aperfeiçoar a proteção e oferecer-lhe a máxima eficiência. Neste sentido, são complementários o direito internacional dos direitos humanos, o direito de asilo e dos refugiados e o direito humanitário.
- Os direitos de proteção da pessoa humana se baseiam nos princípios e valores éticos universalmente admitidos e, portanto, têm um caráter humanístico, social, solidário, assistencial, pacífico e humanitário.
- Todos os Estados têm o dever de promover o desenvolvimento progressivo do direito internacional dos direitos humanos mediante ações nacionais e internacionais efetivas.
O
Equador considera que o direito aplicável ao caso de asilo do senhor
Julian Assange está integrado em todo o conjunto de princípios,
normas, mecanismos e procedimentos previstos nos instrumentos
internacionais de direitos humanos (sejam de caráter regional ou
universal), que contemplam entre suas disposições o direito de
buscar, receber e desfrutar de asilo por motivos políticos; as
Convenções que regulam o direito de asilo e o direito dos
refugiados, e que reconhecem o direito a não ser entregue,
devolvido, ou expulso quando há fundados temores de perseguição
política; as Convenções que regulam o direito de extradição e
que reconhecem o direito a não ser extraditado quando esta medida
possa encobrir perseguição política; e as Convenções que regulam
o direito humanitário, e que reconhecem o direito a não ser
transferido quando exista risco de perseguição política. Todas
estas modalidades de asilo e de proteção internacional estão
justificadas pela necessidade de proteger a esta pessoa de uma
eventual perseguição política, ou de uma possível imputação de
delitos políticos e/ou delitos conexos a estes últimos, o qual, na
opinião do Equador, não somente colocariam em risco a vida do
senhor Assange, como também representariam uma grave injustiça
cometida contra ele.
É
inegável que os Estados, ao assumirem, em tão numerosos e
substanciais instrumentos internacionais – muitos deles
juridicamente vinculados – a obrigação de oferecer proteção ou
asilo às pessoas perseguidas por motivos políticos, expressaram seu
desejo de estabelecer uma instituição jurídica de proteção dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais, fundada em uma
prática geralmente aceita como direito, o que atribui a tais
obrigações um caráter imperativo, erga
omnes que, por
estarem vinculadas ao respeito, proteção e desenvolvimento
progressivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, fazem
parte do ius cogens.
Alguns destes instrumentos são mencionados a seguir:
- Carta das Nações Unidas de 1945, Propósitos e Princípios das Nações Unidas: obrigação de todos os membros de cooperar na promoção e proteção dos direitos humanos;
- Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: direito de buscar e desfrutar de asilo em qualquer país, por motivos políticos (Artigo 14);
- Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem de 1948: direito de buscar e receber asilo por motivos políticos (Artigo 27);
- Convenção de Genebra de 12 de agosto de1949, relativo à Proteção Devida às Pessoas Civis em Tempos de Guerra: em nenhum caso pode-se transferir a pessoa protegida a um país no qual tema perseguições por causa de suas opiniões políticas (Artigo 45);
- Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, e seu protocolo de Nova York de 1967: proíbe devolver ou expulsar os refugiados a países nos quais sua vida e liberdade corram perigo (Artigo 33.1);
- Convenção sobre Asilo Diplomático de 1954: o Estado tem o direito de conceder asilo e qualificar a natureza do delito ou dos motivos de perseguição (Artigo 4);
- Convenção sobre Asilo Territorial de 1954: o Estado tem o direito de admitir em seu território as pessoas que julgue conveniente (Artigo 1), quando sejam perseguidos por suas crenças, opiniões ou filiação política, ou por atos que possam ser considerados delitos políticos (Artigo 2), não podendo o Estado acolhedor devolver ou expulsar o asilado que seja perseguido por razões ou delitos políticos (Artigo 3); de igual maneira, a extradição não procede quando se trate de pessoas que, segundo o Estado suplicado, sejam perseguidas por delitos políticos, ou por delitos comuns cometidos com fins políticos, nem quando a extradição seja solicitada obedecendo motivos políticos (Artigo 4);
- Convênio Europeu de Extradição de 1957: proíbe a extradição se a Parte requerida considere que o delito imputado é de caráter político (Artigo 3.1);
- Declaração 2312 sobre Asilo Territorial de 1967: estabelece a concessão de asilo às pessoas que tenham seu direito em virtude do Artigo 14 da Declaração Universal de Direitos Humanos, incluídas as pessoas que lutem contra o colonialismo (Artigo 1.1). Proíbe-se a negativa de admissão, a expulsão e a devolução a qualquer Estado no qual possa ser objeto de perseguição (Artigo 3.1);
- Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969: estabelece que as normas e princípios imperativos de direito internacional geral não admitem acordos contrários, sendo nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, entre em conflito com uma destas normas (Artigo 53), e se surgir uma nova norma imperativa de igual caráter, todo tratado existente que entre em conflito com tal norma será nulo e se dará por terminado (Artigo 64). Em relação à aplicação destes artigos, a Convenção autoriza os Estados a exigir seu cumprimento ante a Corte Internacional de Justiça, sem que seja necessária a conformidade do Estado processado, aceitando a jurisdição do tribunal (Artigo 66.b). Os direitos humanos são normas de ius cogens.
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969: direito de buscar e receber asilo, por motivos políticos (Artigo 22.7);
- Convênio Europeu sobre Direitos Humanos de 1977: o Estado requerido está facultado para negar a extradição quando existam o perigo de que a pessoa seja perseguida ou castigada por suas opiniões políticas (Artigo 5);
- Convenção Interamericana sobre Extradição de 1981: a extradição não é procedente quando o reclamado tenha sido julgado ou condenado, ou será julgado ante um tribunal de exceção o ad hoc no Estado requerente (Artigo 4.3); quando, sob a qualificação do Estado requerido, se trate de delitos políticos, ou delitos conexos ou de delitos comuns com uma finalidade política; quando, de acordo com as circunstâncias, possa concluir que a perseguição seja por considerações de raça, religião ou nacionalidade, ou que a situação da pessoa possa agravar-se por alguns destes motivos (Artigo 4.5). O Artigo 6 dispõe, referindo-se ao Direito do Asilo, que “nada do exposto na presente Convenção possa ser interpretado como limitação de direito de asilo, quando este seja apropriado”.
- Carta Africana de Direitos do Homem de dos Povos de 1981: direito do indivíduo perseguido a buscar e obter asilo em outros países (Artigo 12.3);
- Declaração de Cartagena de 1984: reconhece o direito a refugiar-se, a não ser rejeitado na fronteira e a não ser devolvido.
- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000: estabelece o direito a proteção diplomática e consular. Todo cidadão da União poderá beneficiar-se, no território de um terceiro país no qual esteja representado o Estado membro do que seja nacional, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado (Artigo 46).
O
Governo do Equador considera importante destacar que as normas e
princípios reconhecidos nos instrumentos internacionais citados, e
em outros acordos multilaterais, têm preeminência sobre o direito
interno dos Estados, pois tais tratados se baseiam em uma normativa
universalizadora orientada por princípios intangíveis, do qual se
deriva um maior respeito, garantia e proteção dos direitos humanos
contra atitudes unilaterais dos mesmos Estados. Isso comprometeria o
direito internacional, o qual deve ser fortalecido, de tal maneira
que respeito aos direitos fundamentais se consolide em função de
sua integração e caráter ecumênico.
Por
outro lado, desde que Julian Assange solicitou asilo político ao
Equador, mantivemos diálogos de alto nível diplomático com o Reino
Unido, a Suécia e os Estados Unidos.
No
transcurso destas conversas, nosso país apelou ao Reino Unido para
obter estritas garantias para que Julian Assange enfrente, sem
obstáculos, o processo jurídico aberto na Suécia. Tais garantias
incluem que, uma vez cumpridas suas responsabilidades legais na
Suécia, não seja extraditado a um terceiro país. Por desgraça, e
apesar dos repetidos intercâmbios de textos, o Reino Unido, em
nenhum momento, demonstrou desejo em assumir compromissos políticos,
limitando-se a repetir o conteúdo dos textos legais.
Os
advogados de Julian Assange solicitaram à justiça sueca que tomasse
seu depoimento na Embaixada do Equador em Londres. O Equador
demonstrou oficialmente às autoridades suecas sua vontade de
facilitar esta entrevista com a intenção de não interferir nem
colocar obstáculos ao processo jurídico que corre na Suécia. Esta
medida é perfeita e legalmente possível. A Suécia não aceitou.
Por
outro lado, o Equador cogitou a possibilidade de que o Governo sueco
estabelecesse garantias para que não extraditasse Assange para os
Estados Unidos. De novo, o Governo sueco rejeitou qualquer
compromisso neste sentido.
Finalmente,
o Equador enviou um comunicado ao Governo dos Estados Unidos para
saber oficialmente sua posição sobre o caso Assange. As consultas
se referiam ao seguinte:
- Se existe um processo legal em curso ou a intenção de iniciar tal processo contra Julian Assange e/ou contra os fundadores da organização Wikileaks;
- Em caso de confirmação do anterior, que tipo de legislação, em que condições e quais as penas máximas estariam sujeitas a tais pessoas;
- Se existe a intenção de solicitar a extradição de Julian Assange aos Estados Unidos.
A
resposta dos Estados Unidos consistiu em dizer que não poderiam
oferecer informações a respeito do caso Assange, alegando que é um
assunto bilateral entre Equador e Reino Unido.
Com
estes antecedentes, o Governo do Equador, fiel a sua tradição de
proteger aqueles que buscam amparo em seu território ou em suas
missões diplomáticas, decidiu conceder asilo diplomático ao
cidadão Julian Assange, com base na solicitação apresentada ao
senhor Presidente da República, através de comunicação escrita,
datada em Londres, em 19 de junho de 2012, e complementada mediante
comunicação escrita data em Londres, em 25 de junho de 2012, para o
qual o Governo equatoriano, depois de realizar uma justa e objetiva
avaliação da situação exposta pelo senhor Assange, atendendo a
suas palavras e argumentações, faz seus os temores do recorrente, e
assume que existem indícios que permitem presumir que pode haver
perseguição política, ou poderia vir a existir tal perseguição
se não se tomem as medidas oportunas e necessárias para evitá-las.
O
Governo do Equador tem a certeza de que o Governo Britânico saberá
valorizar a justiça e retidão da posição equatoriana, e de acordo
com estes argumentos, confia que o Reino Unido oferecerá o mais
rápido possível as garantias ou o salvo-conduto necessários e
pertinentes à situação de asilado, de tal maneira que Seus
Governos possam honrar seus atos de fidelidade aos quais devem
direito e as instituições internacionais que ambas as nações
ajudaram a formar ao longo de sua história comum.
Também
confia em manter inalteráveis os excelentes laços de amizade e
respeito mútuo que unem o Equador e o Reino Unido e seus respectivos
povos, empenhados como estão na promoção e defesa dos mesmos
princípios e valores e, portanto compartem preocupações
semelhantes a respeito da democracia, da paz, do Bem Viver, que
somente são possíveis caso os direitos fundamentais de todos sejam
respeitados.
Fonte: Ministério de Relações Exteriores do Equador
Fonte: Ministério de Relações Exteriores do Equador
Equador ratifica sua posição frente à ameaça do Reino Unido
Queremos
ratificar, como toda firmeza, a posição do Equador a respeito da
ameaça que ontem, 15 de agosto, o Governo do Reino Unido fez contra
o nosso país.
Não
podemos permitir que o processo de estudos e conversas amistosas com
o Reino Unido, referentes ao caso de asilo político de Julian
Assange, seja prejudicado pela comunicação oficial que agride
manifestadamente o Equador.
Tampouco
podemos admitir que a reação dos porta-vozes oficiais do Reino
Unido, a respeito de nossa queixa pública por tão impróprio
comportamento, se reduza a alegre declaração de que eles somente
“foram honestos” em sua posição.
O
memorandum entregue oficialmente a nossa Chancelaria pelo Encarregado
de Negócios da Embaixada do Reino Unido em Quito se expressa nos
seguintes termos:
-
“Devem
estar conscientes de que há uma base legal no Reino Unido – a Lei
sobre Instalações Diplomáticas e Consulares de 1987 (Diplomatic
and Consular Premises Act 1987) – que nos permitiria tomar ações
para prender o Sr. Assange nas instalações atuais da Embaixada”.
-
“Sinceramente
esperamos não ter que chegar a este ponto, mas se os senhores não
puderam resolver o assunto da presença do Sr. Assange em suas
instalações, este caminho está aberto para nós”.
O
que, na visão do governo, manifesta a aberta intenção de utilizar
de forma incondicional tanto instrumentos normativos de âmbito
estatal, como o uso da força como método de resolução de uma
situação a qual, até agora, estava sendo articulada através de
canais amistosos e estritamente diplomáticos.
Ao
longo do processo de conversas mantidas pelo caso Assange, o Reino
Unido não cedeu nem um ponto na intenção de encontrar uma solução
satisfatória para todas as partes. Neste contexto, a nota entregue
ontem é um claro e ofensivo ataque ao direito que o Equador tem,
como país soberano, de decidir sobre uma solicitação de proteção
diplomática ao cidadão que a solicitou, livre de coações,
pressões e manipulações de nenhum tipo.
Nos
causa assombro lembrar que entre os vários precedentes denunciados
ao Conselho de Segurança da ONU – do qual o Reino Unido é membro
permanente – por ações intrusivas em dependências diplomáticas,
se encontre a recente nota de imprensa SC/10463, emitida em 29 de
novembro de 2011. Neste caso, o país afetado foi, precisamente, o
Reino Unido, e como sustentação legal aplicou-se, desta vez sim, a
Convenção de Viena sobre relações Diplomáticas de 1961, e o que
tal tratado estipula a respeito da inviolabilidade do pessoal e
locais diplomáticos, que devem ser respeitados e protegidos pelos
Estados, em todos os casos.
Também
cabe mencionar as resoluções do Conselho de Segurança da ONU nº
457, de 4 de dezembro de 1979, e nº 461, de 31 de dezembro de 1979,
após a crise da Embaixada dos EUA em Teerã. Novamente, a convenção
de Viena foi o instrumento legal usado para condenar de forma
contundente a atuação de um Estado sobre a situação do pessoal e
dos locais diplomáticos de um terceiro país.
Portanto,
não podemos admitir a dupla medida utilizada pelas autoridades
britânicas no nosso caso. Nenhuma lei de âmbito nacional pode ser
utilizada para justificar, em nenhum caso, uma ação intrusiva em
locais diplomáticos de nenhum país do mundo. E muito menos, pode
servir de desculpa para emitir ameaças explícitas e chantagens
grosseiras que tentem frustrar a vontade de um país soberano. Nunca!
Diante de tal ação, que pressupõe um perigosíssimo precedente
para qualquer país de nosso continente e do mundo, o Equador
solicitou imediatamente aos organismos regionais, OEA, ALBA e UNASUL,
a convocação de reuniões de alto escalão para tratar desta ameaça
e coordenar uma resposta a nível regional, que não deixe impune
semelhante ato. No próximo domingo teremos uma reunião da UNASUL em
Guayaquil.
Neste
sentido, o de responder de forma clara e comum diante deste tipo de
ações, o Equador gostaria de agradecer publicamente as
demonstrações de apoio e solidariedade que muitos países, líderes
políticos e ativistas sociais têm expressado, por diferentes meios,
desde a tarde de ontem. Apesar de que a resposta por parte de
porta-vozes do Governo Britânico não tenha sido satisfatória –
até o momento, esta chancelaria não recebeu nenhuma desculpa,
desmentido ou retificação –, achamos que o clamor de todos os
tipos reforçam nossa resposta firme e apegada aos princípios
elementares do direito e do respeito entre países iguais.
O
Equador é um Estado livre e democrático, não sujeito a tutelas
externas de nenhum tipo, independente de interesses diferentes aos de
seu povo, soberano em suas decisões políticas e jurídicas.
Igualmente,
corrobora sua posição de respeito ao Direito Internacional e seu
compromisso inequívoco pelo diálogo entre Estados para a resolução
de conflitos.
Fonte: Ministério de Relações Exteriores do Equador
Fonte: Ministério de Relações Exteriores do Equador
quarta-feira, 15 de agosto de 2012
Chanceler do Equador denuncia ameaça do Governo britânico de prender Julian Assange na Embaixada do Equador
Embaixada do Equador em Londres |
O
Ministério de Relações Exteriores, Comércio e Integração
informa que, nesta manhã, a embaixada do Reino Unido entregou um
memorandum no qual ameaça diretamente o Governo do Equador de
prender o senhor Julian Assange nas instalações da Embaixada do
Equador em Londres, decisão que o Governo Britânico pretende
respaldar em uma norma interna, a Lei de Instalações Diplomáticas
e Consulares de 1987.
Para
o Governo do Equador, a posição assumida pelo Governo britânico é
inadmissível tanto do ponto de vista político como jurídico, uma
vez que tal posição se constitui num ato hostil e inamistoso por
parte de um Estado com o qual o Equador mantém tradicionais relações
de amizade e cooperação, pelo que o diálogo e a consulta entre os
países sempre foram a maneira de desenvolver tais relações e
resolver diferenças mútuas, em um campo de igualdade jurídica,
soberania e respeito mútuo.
O
Governo do Equador deseja expressar à opinião pública que a
atitude britânica constitui uma violação de normas expressas do
direito internacional que obrigam os Estados a solucionar suas
diferenças apelando aos meios de solução de conflitos previstos no
direito internacional e que consideram que os locais das missões
diplomáticas são invioláveis, de maneira que sem a autorização
expressa do chefe da Missão nenhuma autoridade do Estado receptor
pode entrar no mesmo, sem cometer uma gravíssima violação de
expressas obrigações internacionais contidas em tratados que regem
as relações entre nações civilizadas, pois, esta conduta é
incompatível com os princípios e propósitos da Carta das Nações
Unidas e que, portanto, afeta os direitos e interesses da comunidade
internacional, a qual condena o autoritarismo e a imposição como
formas de condução das relações internacionais.
O
ingresso não autorizado de qualquer autoridade britânica ao recinto
da Embaixada do Equador seria uma violação do artigo 22 da
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, assim como do
Artigo 2.4 da Carta das Nações Unidas que proíbe expressamente aos
Estados o uso de força e a ameaça do uso de força, assim como dos
princípios consagrados no direito internacional, como é o caso da
não interferência, o respeito à soberania e o fiel cumprimento dos
tratados internacionais.
A
Chancelaria considera pertinente reiterar que os locais de missões
diplomáticas gozam de imunidades reconhecidas amplamente pela
comunidade internacional. Portanto, e segundo um princípio de
humanidade que incide em todo o direito internacional moderno, em
nenhum caso é lícito penetrar a uma Embaixada para prender um
refugiado político.
O
asilo diplomático é uma exceção às imunidade geralmente
reconhecidas aos edifícios da missão diplomática, no que diz
respeito as suas funções, e tal excepcionalidade não é
interrompida quando se trata do ingresso no local da missão de quem
busca asilo por razões políticas, de maneira que, de um modo
inequívoco, em tais circunstancias prevalece o princípio
humanitário, inclusive acima das leis, pois o asilado deve ser
acolhido e a sede diplomática respeitada pelo Estado territorial,
ainda que não haja convenção alguma que ampare tal direito e
regule esta situação.
O
Governo do Equador está analisando um pedido de asilo, e para isso
tem seguido conversações diplomáticas com os Governos do Reino
Unido e da Suécia.
Contudo,
hoje recebemos, por parte do Reino Unido, a ameaça expressa e por
escrito de que poderiam invadir nossa Embaixada em Londres caso o
Equador não entregue Julian Assange.
Diante
disso, o Equador, como um Estado de direitos e justiça, democrático
e pacífico, manifesta o seguinte:
- Que o Equador rejeita, nos termos mais enérgicos, a ameaça explícita da comunicação oficial britânica;
- Que uma ameaça dessa natureza é imprópria para um país democrático, civilizado e respeitoso de Direito, e não pode nem deve repetir-se. Em caso de que tal conduta persista, o Equador tomará as medidas adequadas de acordo ao Direito Internacional;
- Que a medida anunciada na comunicação oficial britânica, caso se concretize, será interpretada pelo Equador como um ato hostil e intolerável e, além disso, como um atentado a nossa soberania, que nos obrigaria a responder com a maior contundência diplomática;
- Que tal ação se caracterizaria como um flagrante desrespeito à Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, assim como às normas de Direito Internacional Público dos últimos quatro séculos;
- Que a mesma constituiria um perigosíssimo precedente, porque abriria a porta da violação de um espaço declarado inviolável, como o é todo local de representação diplomática de qualquer país do mundo;
- Frente a uma situação que afeta o conjunto de Estados americanos, o Governo do Equador solicitará imediatamente uma convocação do Conselho de Ministros de Relações Exteriores da UNASUL, e solicitará ao Secretário Geral da OEA a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, eventos dos quais esperamos uma resposta comum diante desta ameaça a um Estado americano;
- Que a proteção que o Equador oferece ao senhor Assange tem como base os princípios universais, e o respeito aos Direitos Humanos e que, portanto, nenhuma ameaça ou ação de força unilateral pode fazer com que nosso país renuncie a estes princípios.
Fonte: Ministério de Relações Exteriores do Equador
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